top of page
  • Foto do escritorHeloisa Maria Poloni

O Regime de Separação Convencional de Bens não exclui o direito à herança!

A maioria das pessoas sabem que no regime da separação convencional de bens, em um eventual divórcio, o companheiro/cônjuge não tem vez na partilha de bens! Contudo, a afirmação de que o cônjuge/companheiro, casados ou unidos sob o regime de separação convencional, não possui direito à herança caiu, equivocadamente, na fala popular.


Não são raras as vezes em que atendo filhos do autor da herança que ficam abismados com a terrível noticia de que terão de dividir a herança com o viúvo ou a viúva.


A verdade é que, diferentemente dos efeitos do regime quanto ao divórcio, no inventário o cônjuge ou companheiro(a) concorrem com os descendentes na partilha dos bens deixados pelo falecido(a).


A partilha dos bens com o cônjuge ou companheiro(a) é permitida, no inventário, pelo art. 1.829, I do Código Civil. E ela acontece de forma diferente se comparado aos outros regimes de bens.


Quando falamos em regime de comunhão universal, regime de comunhão parcial e participação final nos aquestos, estamos afirmando que o cônjuge ou companheiro(a) possui direito à meação (que significa direito à metade).


Especificamente, somente na comunhão universal é que o cônjuge ou companheiro(a) terá direito à metade de todo o patrimônio do casal (adquiridos antes e depois do casamento ou união estável reconhecida).


Nos regimes de comunhão parcial ou participação final dos aquestos, sendo reconhecidas duas massas patrimoniais (bens adquiridos antes e bens adquiridos durante), aquela adquirida durante o casamento ou união será dividida pela metade (haverá meação) e aquela adquirida antes do casamento ou união será dividida na proporção da quantidade de herdeiros (se existem dois filhos e uma esposa, cada um receberá um terço do total).


No regime de separação convencional, o casal é formado por duas massas patrimoniais particulares (ou seja, o que é do João é somente do João, equanto o que é da Maria é somente da Maria). Por não haver o reconhecimento prévio do esforço comum de ambos (leia-se contribuição física ou financeira) para a adquirirem os bens particulares, não há a possibilidade de meação.


Contudo, somente por serem casados ou serem reconhecidos como companheiros (aqui a união estável deve ser sido reconhecida por vontade de ambos, em cartório ou por documento particular, antes do falecimento) o cônjuge recebe o caráter de herdeiro(a). Isso significa que é garantido ao cônjuge o direito a receber uma parte dos bens como herdeiro(a). Assim, existindo dois filhos e um cônjuge, cada um receberá um terço do total como herança.


Infelizmente, a procura por informação sobre os efeitos da escolha do regime de bens é tardia e não corresponde a verdadeira intenção das partes no momento do casamento ou união. Por isso, é essencial que o casal procure informações concretas sobre cada um dos regimes de bens e sobre os efeitos que eles apresentarão no decorrer da vida. Para isso, existem duas espécies de consultoria: Planejamento Matrimonial e Planejamento Sucessório. Ambos dão não apenas voz à vontade das partes, mas também a garantia de que a vontade será cumprida nas mais variadas situações que virão a acontecer.



5 visualizações0 comentário
Post: Blog2_Post
bottom of page